Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios (RSECE)
Este diploma aprova o Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização dos Edifícios (RSECE), que e mais orientado para os edifícios de serviços. A preocupação básica neste diploma é actuar ao nível dos edifícios com climatização e com consumos de energia elevados, moderando-os e melhorando a qualidade dos sistemas energéticos nesses edifícios. Este diploma aumenta ainda as exigências ao nível do dimensionamento e manutenção das instalações de equipamentos e seu funcionamento e das auditorias à
qualidade do ar interior em edifícios climatizados. Para além disso, com o novo RSECE, há também um aumento do grau de exigência de formação profissional dos técnicos que possam vir a ser responsáveis pela verificação dos requisitos a cumprir com este diploma.
O Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização dos Edifícios tem como objecto:
• Estabelecer as condições a observar no projecto de novos sistemas de climatização, nomeadamente:
- os requisitos em termos de conforto térmico e de qualidade do ar interior e os requisitos mínimos de renovação e tratamento de ar que devem ser assegurados em condições de eficiência energética, mediante a selecção adequada de equipamentos e a sua organização em sistemas;
- os requisitos em termos da concepção, da instalação e do estabelecimento das condições de manutenção a que devem obedecer os sistemas de climatização, para garantia de qualidade e segurança durante o seu funcionamento normal;
- a observância dos princípios da utilização racional da energia e da utilização de materiais e tecnologias adequadas em todos os sistemas energéticos do edifício, na óptica da sustentabilidade ambiental;
• Estabelecer os limites máximos de consumo de energia nos grandes edifícios de serviços existentes;
• Estabelecer os limites máximos de consumo de energia nos grandes edifícios de serviços existentes;
• Estabelecer os limites máximos de consumos de energia para todo o edifício e, em particular, para a climatização, previsíveis sob condições nominais de funcionamento para edifícios novos ou para grandes intervenções de reabilitação de edifícios existentes que venham a ter novos sistemas de climatização abrangidos pelo presente Regulamento, bem como os limites de potência aplicáveis aos sistemas de
climatização a instalar nesses edifícios;
• Estabelecer as condições de manutenção dos sistemas de climatização, incluindo os requisitos necessários para assumir a responsabilidade pela sua condução;
• Estabelecer as condições de monitorização e de auditoria de funcionamento dos edifícios em termos dos consumos de energia e da qualidade do ar interior;
• Estabelecer os requisitos, em termos de formação profissional, a que devem obedecer os técnicos responsáveis pelo projecto, instalação e manutenção dos sistemas de climatização, quer em termos da eficiência energética, quer da qualidade do ar interior (QAI).
Este Decreto-Lei estabelece o seguinte:
• índices e parâmetros de caracterização energética dos edifícios e qualidade dos sistemas de climatização (formas de energias renováveis utilizadas, CO2 produzido, potência instalada, taxa de renovação de ar, concentração de alguns gases, etc)l;
• requisitos exigenciais de conforto térmico de referência para o cálculo das necessidades energéticas dos edifícios;
• requisitos energéticos para os edifícios de serviços existentes. Caso o consumo nominal específico dos edifícios grandes avaliado, ultrapasse o máximo permitido, o proprietário do edifício deverá preparar um plano de racionalização energética (PRE).A periodicidade das auditorias para a quantificação dos consumos energéticos globais nos grandes edifícios de serviços existentes, até à publicação da Portaria específica, é de seis anos;
• requisitos energéticos para os edifícios de serviços a construir;
• requisitos para os novos edifícios de habitação com sistemas de climatização;
• requisitos para a manutenção da Qualidade do Ar Interior (QAI) e respectivas auditorias;
• requisitos para a concepção das instalações mecânicas de climatização. As potências térmicas de aquecimento ou de arrefecimento dos sistemas de climatização a instalar nos edifícios abrangidos por este regulamento são limitadas e os métodos de dimensionamento adoptados devem ser validados;
• requisitos de eficiência energética no projecto de novos sistemas de climatização;
• adopção de sistemas de regulação e controlo, bem como de monitorização e da gestão de energia, são obrigatórios em qualquer sistema de climatização;
• existência de certificado de conformidade, identificação e mecanismos de protecção de todos os equipamentos de série instalados nos sistemas de climatização;
• critérios para os ensaios de recepção das instalações;
• condução e existência de um plano de manutenção preventiva dos sistemas energéticos dos edifícios e de um plano de optimização da QAI;
• realização de auditorias a caldeiras e equipamentos de ar condicionado nos edifícios e, complementarmente, avaliação da instalação de aquecimento quando as caldeiras tenham mais de 15 anos. A periodicidade das inspecções a realizar às caldeiras e equipamentos de ar condicionado varia de 1 a 6 anos, dependendo essencialmente da potência nominal útil instalada;
• afixação do nome do técnico responsável e de cópia de certificado energético nos edifícios de serviços;
• procedimentos de licenciamento ou autorização de construção de edificação;
• requisitos de conforto térmico (RCCTE);
• requisitos de qualidade do ar interior e qualidade do ar aceitável em espaços que não haja fontes atípicas de poluentes e sem fumadores;
• métodos de cálculo das necessidades energéticas específicas;
• valores limites energéticos específicos dos edifícios;
• critérios de definição de viabilidade económica das medidas de melhoria de eficiência energética em edifícios;
• um conjunto de contra-ordenações, coimas e sanções acessórias.
Fonte: Lisboa e-Nova
Documentos Úteis
Título: Decreto-Lei n.º 79/2006
Edição: Diário da República, 4 de Abril 2006
Idioma: Português
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