Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios (RSECE)
Este diploma aprova o Regulamento dos Sistemas Energéticos de
Climatização dos Edifícios (RSECE), que e mais orientado para os
edifícios de serviços. A preocupação básica neste diploma é actuar ao
nível dos edifícios com climatização e com consumos de energia elevados,
moderando-os e melhorando a qualidade dos sistemas energéticos nesses
edifícios. Este diploma aumenta ainda as exigências ao nível do
dimensionamento e manutenção das instalações de equipamentos e seu
funcionamento e das auditorias à
qualidade do ar interior em
edifícios climatizados. Para além disso, com o novo RSECE, há também um
aumento do grau de exigência de formação profissional dos técnicos que
possam vir a ser responsáveis pela verificação dos requisitos a cumprir
com este diploma.
O Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização dos Edifícios tem como objecto:
• Estabelecer as condições a observar no projecto de novos sistemas de climatização, nomeadamente:
-
os requisitos em termos de conforto térmico e de qualidade do ar
interior e os requisitos mínimos de renovação e tratamento de ar que
devem ser assegurados em condições de eficiência energética, mediante a
selecção adequada de equipamentos e a sua organização em sistemas;
-
os requisitos em termos da concepção, da instalação e do
estabelecimento das condições de manutenção a que devem obedecer os
sistemas de climatização, para garantia de qualidade e segurança durante
o seu funcionamento normal;
- a observância dos princípios da
utilização racional da energia e da utilização de materiais e
tecnologias adequadas em todos os sistemas energéticos do edifício, na
óptica da sustentabilidade ambiental;
• Estabelecer os limites máximos de consumo de energia nos grandes edifícios de serviços existentes;
• Estabelecer os limites máximos de consumo de energia nos grandes edifícios de serviços existentes;
•
Estabelecer os limites máximos de consumos de energia para todo o
edifício e, em particular, para a climatização, previsíveis sob
condições nominais de funcionamento para edifícios novos ou para grandes
intervenções de reabilitação de edifícios existentes que venham a ter
novos sistemas de climatização abrangidos pelo presente Regulamento, bem
como os limites de potência aplicáveis aos sistemas de
climatização a instalar nesses edifícios;
•
Estabelecer as condições de manutenção dos sistemas de climatização,
incluindo os requisitos necessários para assumir a responsabilidade pela
sua condução;
• Estabelecer as condições de monitorização e de
auditoria de funcionamento dos edifícios em termos dos consumos de
energia e da qualidade do ar interior;
• Estabelecer os
requisitos, em termos de formação profissional, a que devem obedecer os
técnicos responsáveis pelo projecto, instalação e manutenção dos
sistemas de climatização, quer em termos da eficiência energética, quer
da qualidade do ar interior (QAI).
Este Decreto-Lei estabelece o seguinte:
•
índices e parâmetros de caracterização energética dos edifícios e
qualidade dos sistemas de climatização (formas de energias renováveis
utilizadas, CO2 produzido, potência instalada, taxa de renovação de ar,
concentração de alguns gases, etc)l;
• requisitos exigenciais de conforto térmico de referência para o cálculo das necessidades energéticas dos edifícios;
•
requisitos energéticos para os edifícios de serviços existentes. Caso o
consumo nominal específico dos edifícios grandes avaliado, ultrapasse o
máximo permitido, o proprietário do edifício deverá preparar um plano
de racionalização energética (PRE).A periodicidade das auditorias para a
quantificação dos consumos energéticos globais nos grandes edifícios de
serviços existentes, até à publicação da Portaria específica, é de seis
anos;
• requisitos energéticos para os edifícios de serviços a construir;
• requisitos para os novos edifícios de habitação com sistemas de climatização;
• requisitos para a manutenção da Qualidade do Ar Interior (QAI) e respectivas auditorias;
•
requisitos para a concepção das instalações mecânicas de climatização.
As potências térmicas de aquecimento ou de arrefecimento dos sistemas de
climatização a instalar nos edifícios abrangidos por este regulamento
são limitadas e os métodos de dimensionamento adoptados devem ser
validados;
• requisitos de eficiência energética no projecto de novos sistemas de climatização;
•
adopção de sistemas de regulação e controlo, bem como de monitorização e
da gestão de energia, são obrigatórios em qualquer sistema de
climatização;
• existência de certificado de conformidade,
identificação e mecanismos de protecção de todos os equipamentos de
série instalados nos sistemas de climatização;
• critérios para os ensaios de recepção das instalações;
•
condução e existência de um plano de manutenção preventiva dos sistemas
energéticos dos edifícios e de um plano de optimização da QAI;
•
realização de auditorias a caldeiras e equipamentos de ar condicionado
nos edifícios e, complementarmente, avaliação da instalação de
aquecimento quando as caldeiras tenham mais de 15 anos. A periodicidade
das inspecções a realizar às caldeiras e equipamentos de ar condicionado
varia de 1 a 6 anos, dependendo essencialmente da potência nominal útil
instalada;
• afixação do nome do técnico responsável e de cópia de certificado energético nos edifícios de serviços;
• procedimentos de licenciamento ou autorização de construção de edificação;
• requisitos de conforto térmico (RCCTE);
•
requisitos de qualidade do ar interior e qualidade do ar aceitável em
espaços que não haja fontes atípicas de poluentes e sem fumadores;
• métodos de cálculo das necessidades energéticas específicas;
• valores limites energéticos específicos dos edifícios;
• critérios de definição de viabilidade económica das medidas de melhoria de eficiência energética em edifícios;
• um conjunto de contra-ordenações, coimas e sanções acessórias.
Fonte: Lisboa e-Nova
Documentos ÚteisTítulo: Decreto-Lei n.º 79/2006
Edição: Diário da República, 4 de Abril 2006
Idioma: Português
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